Contratos que enganam: cláusulas que podem tirar seus direitos

Por Dr. Audelino Ferreira dos Santos
Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/DF sub. de São Sebastião

Assinar um contrato é um ato corriqueiro: todos nós fazemos isso ao contratar um plano de telefonia, academia, curso, financiamento ou até um simples serviço de internet. A pressa e a confiança nas palavras do vendedor fazem com que muitos consumidores deixem de ler o contrato com atenção. É nesse descuido que surgem as armadilhas, cláusulas abusivas que retiram direitos e criam obrigações que a lei não reconhece.

Uma das mais frequentes é a multa de fidelidade abusiva. Diversas empresas impõem períodos mínimos de permanência, geralmente de 12 meses, mesmo quando o serviço não é prestado adequadamente. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito de cancelar sem pagar multa quando há falhas, cobranças indevidas ou descumprimento contratual. Nenhum consumidor é obrigado a continuar pagando por um serviço que não recebe.

Outro problema comum é a venda casada, que acontece quando o cliente é forçado a contratar um produto ou serviço para ter acesso a outro. Isso ocorre, por exemplo, quando o banco exige a contratação de seguro junto com o empréstimo ou quando lojas empurram a garantia estendida como se fosse obrigatória. Essa prática é expressamente proibida pelo CDC e garante ao consumidor o direito de reaver o valor pago e denunciar o fornecedor.

Também merecem atenção as cláusulas que limitam a responsabilidade da empresa. É comum encontrar contratos dizendo que “a loja não se responsabiliza por defeitos do fabricante” ou “não respondemos por danos durante o transporte”. Essas previsões são ilegais. Tanto o fornecedor quanto o fabricante respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço — ou seja, o consumidor pode exigir reparo, substituição ou devolução de qualquer um deles.

Há ainda contratos que dificultam o cancelamento, impondo prazos exagerados, exigindo comparecimento presencial ou mantendo cobranças após o pedido de encerramento. O consumidor pode cancelar a qualquer momento, e qualquer cobrança posterior é indevida. Da mesma forma, é abusiva a cláusula de eleição de foro, que obriga o consumidor a processar a empresa em outra cidade ou estado. A Justiça entende que o foro de escolha do consumidor, o seu domicílio, deve prevalecer.

Os contratos bancários também escondem armadilhas sob a forma de taxas e seguros embutidos. Muitos consumidores descobrem, meses depois, que estão pagando valores extras por serviços que nunca solicitaram. Bancos e financeiras têm o dever de informar, de forma clara e destacada, cada encargo cobrado. Quando isso não ocorre, o consumidor tem direito à restituição em dobro.

No setor de planos de saúde, são comuns as cláusulas que restringem tratamentos, exames e prazos de internação, ou aplicam reajustes excessivos por faixa etária. O consumidor não pode ser surpreendido com limitações que coloquem em risco sua saúde ou criem desvantagem extrema.

Antes de assinar qualquer contrato, o ideal é ler com calma, pedir cópia, registrar todas as conversas e desconfiar de promessas verbais que não constam no documento. A informação clara e a transparência são direitos básicos garantidos pelo artigo 6º do CDC.

Se o contrato parecer injusto, o consumidor deve procurar o Procon, o site consumidor.gov.br ou um advogado especializado em Direito do Consumidor. Muitas vezes, uma simples análise jurídica identifica abusos, permite recuperar valores e anular obrigações indevidas.

Poliana Costa
Author: Poliana Costa

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