A MAQUIAGEM DOS PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS DO DF – COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS E DESRESPEITO À LEI.

Como é de conhecimento de todos, no final do ano de 2016 o Distrito Federal abriu programa de parcelamento de obrigações tributárias concedendo descontos de até 99% dos juros e multas, assim como, possibilitando o pagamento parcelado das dívidas tributárias.

Esses programas de parcelamento não são novidades, pois, já aconteceram em outros anos, sendo apresentados como uma opção para os contribuintes quitarem suas dívidas com o DF.

Ocorre que, muitas vezes esses programas, ao mesmo tempo que aduzem a uma redução dos juros e multas, consistem em uma ferramenta para que os contribuintes não discutam (judicialmente) a legalidade das multas aplicadas, pois, estão sendo “beneficiados”.

Muitas vezes as multas aplicadas extrapolam as determinações legais, vez que, são aplicadas multas de 200% sobre o valor da obrigação. O que é ilegal.

Com o parcelamento, o contribuinte levado ao engano que ocorreu considerável redução das multas, sendo que, no caso de multas de 200%, a redução de 60% implicará, na realidade, na redução de 120%, restando a pagar 80% do valor das multas.

Ou seja, ao invés de pagar apenas 40% das multas, no caso de limitação das multas em 100%, o contribuinte paga 80%, pois, permite a aplicação ilegal de multa de 200%.

Sob outro aspecto, após a realização de estudos para vários clientes, constamos que, nem sempre o Distrito Federal observa os percentuais determinados pela Lei para as reduções.

Recentemente foi necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal observasse a determinação da Lei 5.463/15, de redução de 60% decorrente da adesão a Programa de Parcelamento de 2016, assim como, a limitação da multa à 100%, o que reduziu o valor da parcela paga mensalmente em mais de 60%, destacamos trecho da decisão:

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal para autorizar o depósito mensal em juízo da quantia de R$12.763,32 (doze mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), resultante da redução de 60% (sessenta por cento) sobre os juros e multa, considerando esta limitada a 100% (cento por cento), até o julgamento de mérito do presente recurso.

Como se verifica, apenas com a intervenção do Poder Judiciário será possibilitada a delimitação das multas em 100%, assim como, os percentuais determinados pela Lei para a Redução dos valores devidos, efetivamente.

Portanto, contribuintes… caso tenham aderido a Programas de Parcelamento instituídos pelo Distrito Federal, recomendamos a verificação da regularidade dos descontos concedidos e os percentuais das multas aplicadas.

Rooswelt dos Santos – www.rwt.adv.brrooswelt@rwt.adv.br . Advogado Pós-graduado (especialista) em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, instituição ligada à PUC/SP. Analista Fiscal e Tributário através da Editora Econet Empresarial – Curitiba/PR. Técnico em Contabilidade pelo Instituto Anchieta – Curitiba/PR. Linkedin: https://br.linkedin.com/in/rooswelt-santos Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3713506940993375

Poliana Costa
Author: Poliana Costa

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