Imóvel vendido para mais de uma pessoa. Quem é o proprietário?

Você já ouviu falar em alguém que comprou um imóvel que já tinha dono? Aposto que sim! Isso é mais comum do que imaginamos.
Mas, veja… A dupla venda de imóvel consiste no vendedor vende o mesmo imóvel ou terreno para duas ou mais pessoas distintas.
Feito esse esclarecimento, vamos à pergunta que desperta a curiosidade de todos.
“Doutora, mas e aí? Eu comprei o imóvel primeiro, então eu tenho direito, não é?”
A venda dupla de imóvel é muito comum em São Sebastião, já que frequentemente o primeiro comprador demora a registrar o imóvel em cartório, ou por vezes por falta de informação, a pessoa compra um imóvel ou terreno que possui apenas contrato de compra e venda e não o registra no cartório de imóveis.
Bem… Quem se torna proprietário do imóvel vendido duplamente é aquele que primeiro registra o negócio no cartório de registro de imóveis, portanto, a propriedade é comprovada pelo registro da imóvel.
Veja que não basta ter a escritura de compra e venda do imóvel, o que torna você proprietário do imóvel é registro. O registro, apesar de ser essencial para garantia da propriedade, não é obrigatório, de modo que é facultativo fazer o registro. O que ocorre é que por falta de informação, uma boa parte das pessoas guarda a escritura do imóvel sem fazer registro, sendo a questão da falta de recursos financeiros é um outro motivo que leva as pessoas a não realizarem o registro.
Assim, a escritura não comprova quem é o proprietário do imóvel, SOMENTE o registro lhe torna proprietário do imóvel.
Portanto, de forma resumida o registro é, na realidade, a apresentação da escritura pública de compra e venda ou doação no Cartório de Registro de Imóveis onde está a matrícula do imóvel objeto do negócio.
Assim, ao comprar um imóvel sempre proceda com o registro dele no Cartório, para ter assegurado a propriedade.
Sobre a venda de imóvel a mais de uma pessoa é importante lembrar que, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. A depender do caso, é um inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.
Dessa forma, já que o que há é um inadimplemento contratual, a medida judicial a ser buscada é a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior, ou seja, a devolução do dinheiro pago pelo comprador.
E lembre-se, não há que se falar em devolução em dobro nesta situação.
Ademais, para evitar tal situação, ao comprar um imóvel proceda com o registro o mais rápido possível e, caso tenha caído no golpe, busque um advogado de sua confiança para adotar as medidas cabíveis.
Autoria: Dra. Maiara Nascimento – OAB/DF 63.898 e Dr. José Antônio – OAB/DF 58.628

Poliana Costa
Author: Poliana Costa

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